O Presidente da República, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, Decreta:
[§ 2º - As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o qual, quinzenalmente, as submeterá à apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 3º - Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.]
[§ 4º - Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.]
- O caput do art. 14 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo o seu parágrafo único remunerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º:
[Art. 14 - Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
§ 1º - Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acordo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho - 11 h
De 13 a 16 horas de trabalho - 16 h
De 16 a 20 horas de trabalho - 24 h
§ 2º - As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o 1º deste artigo.]