(D. O. 03-02-1967)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:
- Fica elevada para a 18% alíquota referente a refrigerantes, águas gasosas e outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02, bem como para 25% a que corresponde à aguardente da posição 22.09, inciso 2, ambas da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964.
Parágrafo único - Os aumentos de alíquotas de que trata este artigo vigorarão somente durante o exercício de 1967.
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27/01/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões