Art. 1º - O art. 43 do Decreto-lei 72, de 21/11/66, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.
§ 1º - Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante solicitação deste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.
§ 2º - A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do controle normativo dos concursos por parte desse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.
§ 3º - Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto.]
Art. 2º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31/01/57; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - L.G. do Nascimento e Silva