(D. O. 27-02-1967)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 07/12/66,
CONSIDERANDO que a Lei 4.923, de 23/12/65, ao instituir o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, teve em mira fornecer dados completos para observação correta do mercado de trabalho, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO que o sistema de multas, estabelecido no art. 10 da mesma Lei, para a falta das comunicações indispensáveis à atualização do referido cadastro, não vem atendendo ao objetivo pretendido, impondo-se assim, a sua revisão;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a experiência tem demonstrado que a multa prevista no art. 11 da mencionada Lei é muito elevada, sendo, pois, aconselhável a sua redução, decreta:
- Os arts. 10 e 11 da Lei 4.923, de 23/12/65, passam a vigorar com a seguinte reação:
- Ficarão isentas de multa as emprêsas que não tenham cumprido o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 4.923, de 23/12/65, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência dêste Decreto-lei, apresente as comunicações em atraso, concernentes ao cumprimento do mesmo preceito legal.
Parágrafo único - Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - L. G. Nascimento e Silva