DECRETO-LEI 197, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 27-02-1967)

Administrativo. Servidor público militar. Previdenciário. Dá nova redação a dispositivos da Lei 3.765, de 4/05/1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º

- Os arts. 21 e 22 da Lei 3.765, de 4/05/1960, passam a vigorar com a seguintes redação:

[Lei 3.765/1960, art. 21 - A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.[
[Lei 3.765/1960, art. 22 - O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.
§ 1º - Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.
§ 2º - A pensão a que se refere êste artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.]

Art. 2º

- O disposto no presente Decreto-lei aplica-se, também, aos militares falecidos após a vigência da Lei 4.902, de 16/12/1965.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/02/1967; 146º da Independência 79º da República. H. CASTELLO BRANCO - Zilmar Araripe - Ademar de Queiroz - Eduardo Gomes