DECRETO-LEI 215, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 27-02-1967)

Administrativo. Justiça militar. Altera o Código da Justiça Militar (Decreto-lei 925, de 2/12/1938).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

Art. 1º

- São acrescentados ao artigo 91 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei 925, de 2/12/1938), as seguintes alíneas:

[Decreto-lei 925/1938, art. 91 - [...].
s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos;
t) determinar, por motivo de interesse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa.]

Art. 2º

- Os Substitutos de Auditor e Advogado-de-Ofício, atualmente com estabilidade assegurada e vencimentos integrais, passam a ter exercício efetivo nas respectivas Auditorias, competindo-lhes, independentemente de convocação:

a) assumir o exercício pleno do cargo, quando vago, bem como, nos períodos de férias e licença do Auditor titular e nas suas faltas e impedimentos;

b) funcionar, por designação do Auditor em processos da competência dos Conselhos Permanentes, até final julgamento.


Art. 3º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27/02/1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva