(D. O. 27-02-1967)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:
- São acrescentados ao artigo 91 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei 925, de 2/12/1938), as seguintes alíneas:
- Os Substitutos de Auditor e Advogado-de-Ofício, atualmente com estabilidade assegurada e vencimentos integrais, passam a ter exercício efetivo nas respectivas Auditorias, competindo-lhes, independentemente de convocação:
a) assumir o exercício pleno do cargo, quando vago, bem como, nos períodos de férias e licença do Auditor titular e nas suas faltas e impedimentos;
b) funcionar, por designação do Auditor em processos da competência dos Conselhos Permanentes, até final julgamento.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/02/1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva