(D. O. 29-12-1967)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, decreta:
- Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 01 de janeiro.
- Este decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 28/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto