(D. O. 28-04-1969)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decreta:
- Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de [habeas corpus] originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
CPP, art. 647, e ss. (do [habeas corpus])§ 1º - Findo esse prazo, os autos, com ou sem parecer, serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º - A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se, solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º - No julgamento dos processos a que se refere este artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 611 do CPP e demais disposições em contrário.
Brasília, 25/04/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva