Art. 1º - Os arts. 24, 28, [a], 36 caput e 80 da Lei 5.194, de 24/12/66, passam a ter a seguinte redação:
[Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).]
[Art. 28 - (...)
(...)
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais;
(...).]
[Art. 36 - Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas [a] e [b] do artigo anterior.]
[Art. 80 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea [a] e seu § 1º, da Constituição do Brasil).]
Art. 2º - Fica acrescida ao art. 27 da Lei 5.194, de 24/12/66, a seguinte alínea:
[Art. 27 - (...)
(...)
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade.]
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os art. 54 da Lei 5.194, de 24/12/66, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10/06/66; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa E Silva - Newton Burlamaqui Barreira