DECRETO-LEI 1.804, DE 03 DE SETEMBRO DE 1980

(D. O. 04-09-1980)

Tributário. Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Medida Provisória 1.357, de 12/05/2026, art. 1º (Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º).

Lei 15.071, de 23/12/2024, art. 1º (arts. 1º, 2º-A e 2º-B).

Medida Provisória 1.236, de 28/06/2024, art. 1º (altera o arti. art. 1º. (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 115, de 05/11/2024. DOU 31/10/2024).

Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 32 (arts. 1º e 2º).

Lei 9.001, de 16/03/1995, art. 1º (art. 1º).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 93 (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - 2º-A - 2º-B - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º.]]

§ 1º - Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais.

Medida Provisória 1.357, de 12/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Da Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 32): [§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).]

Redação anterior (Original): [§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).]

§ 2º-A - O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]

Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 32 (Acrescenta o § 2º-A

De (US$)

Até (US$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do
Imposto de Importação(US$)

050,0020,0%-
50,013.000,0060,0%US$ 20,00

§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:

Medida Provisória 1.357, de 12/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 2º-B)

Redação anterior (Da Lei 15.071, de 23/12/2024, art. 1º): [§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:]

I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e

II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Medida Provisória 1.357, de 12/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (Original): [§ 2º-B - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.236, de 28/06/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 115, de 05/11/2024. DOU 31/10/2024).]

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.236, de 28/06/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 115, de 05/11/2024. DOU 31/10/2024): [§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e
II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.001, de 16/03/1995, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 93): [§ 3º - O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.]

§ 4º - Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.


Art. 2º

- O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]

I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II - (Revogado pela Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 32).

Redação anterior (Da Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 93): [II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.]

Redação anterior (Original): [I - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas. ]

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.


  • Art. 2º-A acrescentado pela Lei 15.071, de 23/12/2024, art. 1º
Art. 2º-A

- A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada de que trata esta Lei deverá:

Lei 15.071, de 23/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e

II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.

Parágrafo único - Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.


  • Art. 2º-B acrescentado pela Lei 15.071, de 23/12/2024, art. 1º
Art. 2º-B

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o procedimento para a restituição ao consumidor do imposto de importação pago no âmbito do regime de tributação simplificada de que dispõe esta Lei, nas hipóteses previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e no caso em que o importador desistir da compra feita por meio eletrônico que originou a remessa internacional, quando:

Lei 15.071, de 23/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - houver a efetiva devolução do produto ao exterior; ou

II - (VETADO).


Art. 3º

- O inciso XVI do art. 105, do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto-lei 37/1966, art. 105.]]

[XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada].

Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3/09/1980; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Hélio Beltrão