(D. O. 08-10-1980)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
- O art. 2º do Decreto-lei 61, de 21/11/1966, alterado pelo Decreto-lei 1.599, de 30/12/1977, fica acrescido do seguinte parágrafo:
- O valor resultante da correção a que se refere o § 8º ora acrescentado ao art. 2º do Decreto-lei 61/1966, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, não está sujeito a tributação pelo imposto de renda. [[Decreto-lei 61/1966, art. 2º.]]
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06/10/1980; 159º da Independencia e 92º da República. João Figueiredo - Eduardo Pereira de Carvalho - Cesar Cals Filho - Antonio Delfim Netto