DECRETO-LEI 1.807, DE 06 DE OUTUBRO DE 1980

(D. O. 08-10-1980)

Administrativo. Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei 61, de 21/11/66, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto-lei 61, de 21/11/1966, alterado pelo Decreto-lei 1.599, de 30/12/1977, fica acrescido do seguinte parágrafo:

[Decreto-lei 61/1966, art. 2º - [...]
§ 8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional].

Art. 2º

- O valor resultante da correção a que se refere o § 8º ora acrescentado ao art. 2º do Decreto-lei 61/1966, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, não está sujeito a tributação pelo imposto de renda. [[Decreto-lei 61/1966, art. 2º.]]


Art. 3º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/10/1980; 159º da Independencia e 92º da República. João Figueiredo - Eduardo Pereira de Carvalho - Cesar Cals Filho - Antonio Delfim Netto