(D. O. 16-01-1981)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
- As transferências do domínio útil de terrenos de marinha e seus acrescidos, destinados à construção de conjuntos habitacionais de interesse social, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ficam isentas do pagamento de laudêmio, quando o adquirente for pessoa jurídica vinculada ao mesmo Sistema ou primeiro comprador de unidade residencial, erigida nos referidos terrenos.
Parágrafo único - Consideram-se de interesse social, para efeito da isenção de que trata este artigo, os conjuntos habitacionais cujas unidades sejam vendidas por preço não superior à importância correspondente a 1.350 (mil trezentos e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
- A isenção concedida pelo presente Decreto-lei não se estende a terceiros, salvo sucessão hereditária, devendo constar expressamente da escritura a ser registrada no Registro de Imóveis.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15/01/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Mário David Andreazza.