(D. O. 17-12-1981)
Atualizada(o) até:
Lei 7.739, de 16/03/1989 (art. 1º, § 1º, «b »).
Medida Provisória 39, de 15/02/1989 (art. 1º, § 1º, «b »)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
- Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; (Vide Lei 8.402/1992)
II - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969.
§ 1º - O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.
Alínea com redação dada pela Lei 7.739, de 16/03/1989 - origem da Medida Provisória 39, de 15/02/1989.
Redação anterior: [b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, vigorante na data da aquisição, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, constante da respectiva nota fiscal.]
§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.
- O artigo 3º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:
I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como [reduzi-los], majorá-los, [suspendê-los ou extingui-los], em caráter geral ou setorial;
Res. 71, de 26/12/2005 (DO 27/12/2005. Suspende as expressões que menciona do Inc. I, do art. 3º deste Decreto-lei, nestes termos [Art. 1º - É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-lei 1.724, de 07/12/1979, da expressão [ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir], e, no inciso I do art. 3º do Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, das expressões [reduzi-los] e [suspendê-los ou extingui-los], preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-lei 491, de 05/03/1969.]
II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;
III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.
- Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o art. 4º do Decreto-lei 491, de 05/03/69 e o Decreto-lei 1.456, de 07/04/76.
Vigência em 16/01/1981.
Parágrafo único - As empresas comerciais exportadoras, que exportarem mercadorias adquiridas antes da vigência deste Decreto-lei, nos termos do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, farão jus ao crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491, de 05/03/69, calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de embarque sobre a diferença entre o preço FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, e o preço de aquisição das referidas mercadorias.
Brasília, em 16/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - José Flávio Pécora