DECRETO-LEI 1.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981

(D. O. 17-12-1981)

(Vigência em 16/01/1981). Tributário. Exportação. Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.739, de 16/03/1989 (art. 1º, § 1º, «b »).

Medida Provisória 39, de 15/02/1989 (art. 1º, § 1º, «b »)

  • Decreto Legislativo 40/1982 (Aprovação do Texto).
Decreto-lei 1.722/1979 ([Efeitos a partir de 01/01/1980]. Tributário. Exportação. Estímulos Fiscais. Alteração)
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:

I - o crédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos; (Vide Lei 8.402/1992)

II - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969.

§ 1º - O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:

a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;

b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Alínea com redação dada pela Lei 7.739, de 16/03/1989 - origem da Medida Provisória 39, de 15/02/1989.

Redação anterior: [b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, vigorante na data da aquisição, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, constante da respectiva nota fiscal.]

§ 2º - É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.


Art. 2º

- O artigo 3º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491, de 05/03/69, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora.]

Art. 3º

- O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:

I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como [reduzi-los], majorá-los, [suspendê-los ou extingui-los], em caráter geral ou setorial;

Res. 71, de 26/12/2005 (DO 27/12/2005. Suspende as expressões que menciona do Inc. I, do art. 3º deste Decreto-lei, nestes termos [Art. 1º - É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-lei 1.724, de 07/12/1979, da expressão [ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir], e, no inciso I do art. 3º do Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, das expressões [reduzi-los] e [suspendê-los ou extingui-los], preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-lei 491, de 05/03/1969.]

II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;

III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o art. 4º do Decreto-lei 491, de 05/03/69 e o Decreto-lei 1.456, de 07/04/76.

Vigência em 16/01/1981.

Parágrafo único - As empresas comerciais exportadoras, que exportarem mercadorias adquiridas antes da vigência deste Decreto-lei, nos termos do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, farão jus ao crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491, de 05/03/69, calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de embarque sobre a diferença entre o preço FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, e o preço de aquisição das referidas mercadorias.

Brasília, em 16/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - José Flávio Pécora