DECRETO-LEI 1.924, DE 20 DE JANEIRO DE 1982

(D. O. 21-01-1982)

(Revogado pela Lei 8.672, de 06/07/1993). Administrativo. Loteria. Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.

Atualizada(o) até:

Lei 8.672, de 06/07/1993, art. 71 (revogação total).

Decreto-lei 2.252, de 04/03/1985, art. 1º (art. 4º).

(Arts. - - - - -
Lei 8.672, de 06/07/1993 (Institui normas gerais sobre desportos)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei 594, de 27/05/1969, destinar-se-á, também nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, ao Comitê Olímpico Brasileiro, para custear as despesas com o preparo e treinamento dos atletas brasileiros à visando participação nos referidos eventos desportivos.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.


Art. 2º

- A data da realização, em cada ano, do concurso de que trata o artigo 1º será fixada pelo Conselho Nacional de Desportos dentre as dos testes programados.


Art. 3º

- Os recursos destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro pelo presente Decreto-lei serão utilizados de acordo com o plano de aplicação a ser aprovado, previamente, pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, observadas, obrigatoriamente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

Parágrafo único - O saldo, em cada exercício financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação igualmente aprovado pelo referido Ministério.


Art. 4º

- – (Revogado pelo Decreto-lei 2.252, de 04/03/1985).

Decreto-lei 2.252, de 04/03/1985 (revoga o artigo).

Redação anterior: [ Art. 4º - Nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, o Comitê Olímpico Brasileiro destinará até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes deste Decreto-lei à aquisição de imóveis, equipamentos e implantação, instalação e manutenção de seu Centro Olímpica de Treinamento, de acordo com normas a serem por ele elaboradas, e aprovadas pelo Ministério da Educação Cultura.
§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos o Comitê Olímpico Brasileiro poderá aplicar o saldo dos recursos que lhe são destinados pelo artigo 48 da Lei 6.251, de 8/10/1975, na manutenção do Centro a que se refere o presente artigo.
§ 2º - Decorridos quatro anos da vigência deste Decreto-lei, se não for implantado o Centro Olímpico de Treinamento, o Comitê Olímpico Brasileiro receberá apenas 60% (sessenta por cento) da renda líquida de que trata o artigo 1º, até que o referido Centro seja implantado.]


Art. 5º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, mantido o disposto no artigo 48 da Lei 6.251, de 8/10/1975, e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/01/1982; 161º da Independência e 94º da República. João B. Figueiredo - Rubem Ludwig