DECRETO-LEI 1.954, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

(D. O. 23-12-1982)

Administrativo. Altera dispositivos do Decreto-lei 1.135, de 03/12/70, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.

Atualizada(o) até:

Lei 6.634, de 02/05/79 (art. 6º, § 3º).

  • Decreto Legislativo 5/83 (Aprovação do Texto).
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º, o parágrafo único do art. 7º e o art. 13 do Decreto-lei 1.135, de 03/12/70, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais.]
[Art. 7º - (...).
Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.]
[Art. 13 - Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/08/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Danilo Venturini