DECRETO-LEI 1.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

(D. O. 29-12-1982)

Tributário. Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXVII (art. 1º, II. Vigência em 30/12/2022).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º

- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 18 do Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a: [[Lei 4.728/1965, art. 49. Decreto-lei 1.338/1974, art. 18.]]

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

I - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXVII. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.]

Parágrafo único - As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedias pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:

I - os excessos de lucros ou reservas, em relação ao capital realizado, não se sujeitarão ao imposto de renda de que trata o artigo 65 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 65.]]

II - os aumentos de capital, efetivados com a capitalização de lucros ou reservas, ficarão sujeitos ao disposto no art. 63 e seus parágrafos, do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 63.]]


Art. 2º

- Os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimento de que trata o artigo anterior, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.986/1982, art. 3º.]]


Art. 3º

- O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no artigo anterior, produzidos por investimentos ingressados até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei e mantidos integralmente no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, será devido, após completado o sexto ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela:

Prazo de permanênciaAliquota
Acima de 6 e até 7 anos12%
Acima de 7 e até 8 anos10%
Acima de 8 anos8%

Art. 4º

- Ficam isentas do imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei 4.131, de 03/09/1962, modificado pelo art. 1º da Lei 4.390, de 29/08/1964, as remessas para o exterior, dos rendimentos referidos no art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.986/1982, art. 2º. Lei 4.131/1962, art. 43. Lei 4.390/1964, art. 1º.]]


Art. 5º

- Atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, fica isento do imposto de renda o produto obtido, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, na alienação de ações de emissão das sociedades de investimento de que trata este Decreto-lei.


Art. 6º

- A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na respectiva declaração de rendimentos, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas. [[Decreto-lei 1.986/1982, art. 1º.]]

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei 1.401, de 07/05/75.

Brasília, 28/12/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Neto