(D. O. 29-12-1982)
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Medida Provisória 289/1990 (Rejeitada pelo DCN em 11/01/1991. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
- A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/70, passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei 4.504, de 30/11/64, com a redação dada pela Lei 6.746, de 10/12/79.
Decreto-lei 1.146/1970, art. 5º (Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/1955)§ 1º - A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:
a) de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea [a], do 5º, do art. 50 da Lei 4.504, de 30/11/64, com a redação dada pela Lei 6.746, de 10/12/79;
Lei 4.504/1964, art. 50 (Estatuto da Terra)b) Classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.
- A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no 5º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, com a alteração do art. 2º da Lei 6.746, de 10/12/79, será calculada obedecido o seguinte critério:
a) quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;
b) quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea [a], acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;
c) quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea [b], acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.
- Revogada as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 1983.
Brasília, 28/12/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Delfim Netto - Danilo Venturini