DECRETO-LEI 2.038, DE 29 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 30-06-1983)

Seguridade social. Tributário. Altera dispositivos do Decreto-lei 1.958, de 09/09/82, que trata da comprovação da inexistência de débito para com a Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto Legislativo 73, de 06/10/83 (Aprovação do texto deste Decreto-lei).
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O item II e o § 2º do artigo 2º e as letras [b] e [c] do art. 3º do Decreto-lei 1.958, de 09/09/82, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
II - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária.
(...)
§ 2º - Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.
(...)]
[Art. 3º - (...)
(...)
b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;
c) a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural.
(...)]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/06/83; 162º da Independência e 95º da República. João B. Figueiredo - Hélio Beltrão