(D. O. 08-07-1983)
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Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
Considerando que as perspectivas da política econômica para os próximos anos estão a exigir a efetiva participação do povo brasileiro no programa de estabilização da economia nacional, conforme expresso na Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional no ano em curso;
Considerando que, apesar dos resultados favoráveis produzidos pelas recentes alterações na política econômica, permanecem os fatores de estrangulamento impostos à economia brasileira pela crise internacional, que põem em risco a Segurança Nacional;
Considerando a necessidade de se evitar o agravamento do problema do desemprego, sobretudo nas faixas salariais mais baixas, como conseqüência indesejável do programa de combate à inflação, fundamental para assegurar a manutenção da tranqüilidade e harmonia política e social, essenciais à Segurança Nacional;
Considerando ser indispensável a adoção de medidas incisivas, ainda que transitórias, no programa de saneamento econômico, a fim de se evitar a deterioração da situação financeira, suscetível de afetar a Segurança Nacional;
Considerando que o êxito do programa de recuperação econômica depende substancialmente de uma política consistente de rendas, a fim de se distribuir com justiça os ônus decorrentes do processo de ajustamento;
Considerando a urgência e o interesse público relevante da matéria, DECRETA:
- No período de 01/08/1983 a 31 de julho de 1985, os dispositivos adiante indicados, da Lei 6.708, de 30/10/79, com as alterações posteriores, passarão a vigorar com a seguinte redação:
- No período a que alude o artigo anterior, o dispositivo adiante indicado, da Lei 7.069, de 20/12/82, passará a vigorar com a seguinte redação:
- No período compreendido entre 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.
- A aplicação do disposto no artigo anterior dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.
Parágrafo único - Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do caput deste artigo serão resgatados pelos mutuários após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento contratual a ser pactuado.
- O Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários à execução do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13/07/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Maximiano Fonseca - Walter Pires - R.S. Guerreiro - Ernane Galvêas - José Carlos Dias de Freitas - Angelo Amaury Stabile - Esther de Figueiredo Ferraz - Murillo Macêdo - Délio Jardim de Mattos - Waldir Mendes Arcoverde - João Camilo Penna - César Cals Filho - Mário David Andreazza - H.C. Mattos - Hélio Beltrão - Rubem Ludwig - Leitão de Abreu - Octavio Aguiar de Medeiros - Waldir de Vasconcelos - Delfim Netto - Danilo Venturini