DECRETO-LEI 2.045, DE 13 DE JULHO DE 1983

(D. O. 08-07-1983)

(Texto rejeitado pelo Congresso Nacional). Altera a Lei 6.708, de 30/10/79, que trata da política salarial, e a Lei 7.069, de 20/12/82, que dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais, adota medidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • RCN 1/83 (Rejeição do texto pelo Congresso Nacional).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

Considerando que as perspectivas da política econômica para os próximos anos estão a exigir a efetiva participação do povo brasileiro no programa de estabilização da economia nacional, conforme expresso na Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional no ano em curso;

Considerando que, apesar dos resultados favoráveis produzidos pelas recentes alterações na política econômica, permanecem os fatores de estrangulamento impostos à economia brasileira pela crise internacional, que põem em risco a Segurança Nacional;

Considerando a necessidade de se evitar o agravamento do problema do desemprego, sobretudo nas faixas salariais mais baixas, como conseqüência indesejável do programa de combate à inflação, fundamental para assegurar a manutenção da tranqüilidade e harmonia política e social, essenciais à Segurança Nacional;

Considerando ser indispensável a adoção de medidas incisivas, ainda que transitórias, no programa de saneamento econômico, a fim de se evitar a deterioração da situação financeira, suscetível de afetar a Segurança Nacional;

Considerando que o êxito do programa de recuperação econômica depende substancialmente de uma política consistente de rendas, a fim de se distribuir com justiça os ônus decorrentes do processo de ajustamento;

Considerando a urgência e o interesse público relevante da matéria, DECRETA:

Art. 1º

- No período de 01/08/1983 a 31 de julho de 1985, os dispositivos adiante indicados, da Lei 6.708, de 30/10/79, com as alterações posteriores, passarão a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A correção efetuar-se-á multiplicando-se o montante do salário ajustado por um fator correspondente a 0,8 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Em caso de força maior, ou de prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa, será lícita a negociação da correção, mediante acordo coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, ou, na hipótese de dissídio, poderá a correção ser estabelecida por sentença normativa, que concilie os interesses em confronto.]
[Art. 11 - Além da correção prevista no art. 2º, poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, um acréscimo com fundamento no aumento da produtividade da categoria, tendo por limite a variação do produto real per capita, ocorrido no ano anterior e fixado por ato do Poder Executivo.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)]

Art. 2º

- No período a que alude o artigo anterior, o dispositivo adiante indicado, da Lei 7.069, de 20/12/82, passará a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - O reajustamento dos alugueres das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).]

Art. 3º

- No período compreendido entre 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.


Art. 4º

- A aplicação do disposto no artigo anterior dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.

Parágrafo único - Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do caput deste artigo serão resgatados pelos mutuários após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento contratual a ser pactuado.


Art. 5º

- O Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários à execução do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei.


Art. 6º

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/07/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Maximiano Fonseca - Walter Pires - R.S. Guerreiro - Ernane Galvêas - José Carlos Dias de Freitas - Angelo Amaury Stabile - Esther de Figueiredo Ferraz - Murillo Macêdo - Délio Jardim de Mattos - Waldir Mendes Arcoverde - João Camilo Penna - César Cals Filho - Mário David Andreazza - H.C. Mattos - Hélio Beltrão - Rubem Ludwig - Leitão de Abreu - Octavio Aguiar de Medeiros - Waldir de Vasconcelos - Delfim Netto - Danilo Venturini