DECRETO-LEI 2.059, DE 01 DE SETEMBRO DE 1983

(D. O. 02-09-1983)

Altera a redação de dispositivo da Lei 5.292, de 08/06/67, que dispõe sobre a prestação de Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-leg. 100/83 (DO 01/12/1983 - Aprovação do texto).
(Arts. - -

O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 55 da Lei 5.292, de 08/06/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor Referência]; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor [Valor de Referência] arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

Art. 2º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01/09/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Waldir de Vasconcelos