Art. 1º - O item IV do artigo 3º e o item IV do art. 7º da Lei 6.009, de 26/12/1973, alterada pela Lei 6.085, de 15/07/1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 6.009, de 26/12/1973,rt. 3º - (...)
(...)
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, III). IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito].
[Lei 6.009/1973, art. 7º - (...)
(...)
IV - Da Tarifa de Armazenagem:
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.]
Art. 2º - São acrescentados aos artigos 3º e 7º da Lei 6.009, de 26/12/1973, alterada pela Lei 6.085, de 15/07/1974, respectivamente o item V e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
[Lei 6.009/1973, art. 3º - (...)
(...)
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, III). V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.]
[Lei 6.009/1973, art.7º - (...)
(...)
§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.]
§ 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.]
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 12/09/1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos