DECRETO-LEI 2.063, DE 06 DE OUTUBRO DE 1983

(D. O. 07-10-1983)

Administrativo. Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Decreto Legislativo 1/1984 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º - Nos casos não incluídos no caput deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.

§ 2º - Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei.

§ 3º - A multa será aplicada em dobro, na reincidência especificada.


Art. 2º

- O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.


Art. 3º

- Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no art. 1º as penalidades de:

I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento do registro de que trata a Lei 7.092, de 19/04/83.

Lei 7.092, de 19/04/1983 ([Revogada pela Lei 9.611, de 19/02/1998]. Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade)

Art. 4º

- A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.


Art. 5º

- A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.


Art. 6º

- O Poder Executivo na regulamentação deste Decreto-lei, estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos.

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06/10/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - Cloraldino Soares Severo