(D. O. 15-12-1983)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
- Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto-lei 1.312, de 15/02/74, o seguinte parágrafo único:
Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974, art. 1º (autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria).- Revogado o seu parágrafo único, o art. 8º do Decreto-lei 1.312, de 15/02/74, modificado pelo Decreto-lei 2.048, de 26/07/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974, art. 8º (autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria).- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14/12/83; 162º; de Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - José Flávio Pécora