DECRETO-LEI 2.070, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 15-12-1983)

Administrativo. Modifica o Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974, que autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974 (autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto-lei 1.312, de 15/02/74, o seguinte parágrafo único:

Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974, art. 1º (autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria).
[Parágrafo único - Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo.]

Art. 2º

- Revogado o seu parágrafo único, o art. 8º do Decreto-lei 1.312, de 15/02/74, modificado pelo Decreto-lei 2.048, de 26/07/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974, art. 8º (autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria).
[Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades públicas ou privadas, destinadas ao financiamento, ou refinanciamento, compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos, ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira.]

Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14/12/83; 162º; de Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - José Flávio Pécora