DECRETO-LEI 2.073, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 21-12-1983)

Tributário. Altera a legislação do imposto suplementar de renda.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- A partir de 19/01/84, o art. 43 da Lei 4.131, de 03/09/62, modificado pela lei 4.390, de 29/08/64, vigorará com a seguinte redação, acrescido de parágrafo 3º:

Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 43 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
[Art. 43 - O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei.
§ 1º - (...)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei.
§ 3º - O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20/12/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Netto