DECRETO-LEI 2.077, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 21-12-1983)

Tributário. Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto Leg 26/84 (Aprovação do Texto)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- A partir de 01/01/1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:

I - nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);

II - nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);

III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).


Art. 2º

- O imposto de que trata este Decreto-lei incidirá, nos Territórios Federais, também sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no item IV do art. 2º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, e demais disposições pertinentes.


Art. 3º

- O Poder Executivo da União poderá estabelecer que o montante do ICM devido pelo contribuinte em determinado Período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do art. 3º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar 44, de 07/12/83.


Art. 4º

- Serão disciplinadas por ato do Poder Executivo da União, as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no § 3º do art. 6º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar 44, de 07/12/83, no que se refere ao ICM cobrado nos Territórios Federais.

Parágrafo único - Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Poder Executivo da União fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, letra [a], do art. 2º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar 44, de 07/12/83.


Art. 5º

- Este Decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20/12/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Netto