DECRETO-LEI 2.085, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 23-12-1983)

(Revogado pelo Decreto-lei 2.316, de 23/12/86). Tributário. Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e

Considerando os preceitos da Emenda Constitucional 23, de 01/12/83, da Lei Complementar 44, de 07/12/83, e da Res. 364, de 01/12/83, do Senado Federal, DECRETA:

Art. 1º

- Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a fixar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, observados os limites estabelecidos pela Resolução 364, de 01/12/83, do Senado Federal, as quais deverão ser uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final.


Art. 2º

- O imposto de que trata o artigo anterior incidirá também sobre a estrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observada a legislação pertinente.


Art. 3º

- O Governador do Distrito Federal poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte em determinado período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do art. 3º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar 44, de 07/12/83.


Art. 4º

- Serão disciplinados por ato do Governador do Distrito Federal as hipóteses de responsabilidade tributária prevista no § 3º do art. 6º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar 44, de 07/12/83, no que se refere ao ICM cobrado no Distrito Federal.

Parágrafo único - Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Governador do Distrito Federal fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, [a], do art. 2º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar 44, de 07/12/83.


Art. 5º

- A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre cigarros, na base de cálculo, será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.


Art. 6º

- A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da Capital.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22/12/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel