DECRETO-LEI 2.106, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1984

(D. O. 07-02-1984)

Administrativo. Polícia Militar. Altera o Decreto-lei 667, de 02/07/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 667, de 02/07/1969 (Polícia Militar. Organização)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei 667, de 02/07/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 8º (Polícia Militar. Organização)
[Art. 8º - (...)
§ 2º - Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;
b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.]

Art. 2º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 06/02/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Walter Pires