DECRETO-LEI 2.173, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984

(D. O. 20-11-1984)

Administrativo. Servidor público. Gratificação. Altera o Decreto-lei 1.341, de 22/08/74, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei 1.341, de 22/08/74, na forma do anexo a este Decreto-lei.


Art. 2º

- Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único - Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).


Art. 3º

- A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único - o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.


Art. 4º

- Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.


Art. 5º

- A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei 1.971, de 30/11/82.

Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei 1.445/1976.


Art. 6º

- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19/11/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Delfim Netto

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei 2.173, de 19/11/1984)
[ANEXO II
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei 1.341, de 22/08/1974).
DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÕESBASES DE CONCESSÃO
GRATIFICAÇÃO DE JUDICIÁRIADevida aos funcionários pertencentes aos Órgãos do poder Judiciário da União e do DF e dos Territórios.Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, na conformidade de critério a ser estabelecido em regulamento do Supremo Tribunal Federal.