Art. 1º - O caput do art. 1º e o art. 11 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 28 de dezembro de 1984.]
[[Art. 11 - O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.]
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, o seguinte § 6º:
[§ 6º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderão ser pagos de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, na redação dada pelo art. 12 deste Decreto-lei e art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978.]
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), em 29/11/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Netto