DECRETO-LEI 2.232, DE 21 DE JANEIRO DE 1985

(D. O. 22-01-1985)

Tributário. IR. Isenção. Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, que Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas)

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O art. 5º do Decreto-lei 1.950, de 14/07/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas)
[Art. 5º - O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do art. 1º deste Decreto-lei].

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/01/85; 164º da Independência e 97º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Netto