(D. O. 13-03-1985)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
- É autorizado o Ministério da Fazenda a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda às necessidades do Ministério.
Parágrafo único - Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Fazenda.
- No processo de alienação serão observadas as normas estabelecidas no Titulo XII do Decreto-lei 200, de 25/02/67.
- Os recursos obtidos nas alienações de que trata o artigo 1º serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentaria da União, para aplicação em aquisição, construção, ampliação e reforma de bens imóveis e na compra de equipamentos, destinados ao Ministério da Fazenda.
- O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à efetivação das alienações autorizadas por este Decreto-lei.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/03/85, 164º da independência e 97º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Netto