DECRETO-LEI 2.264, DE 12 DE MARÇO DE 1985

(D. O. 13-03-1985)

Administrativo. Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- É autorizado o Ministério da Fazenda a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda às necessidades do Ministério.

Parágrafo único - Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Fazenda.


Art. 2º

- No processo de alienação serão observadas as normas estabelecidas no Titulo XII do Decreto-lei 200, de 25/02/67.


Art. 3º

- Os recursos obtidos nas alienações de que trata o artigo 1º serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentaria da União, para aplicação em aquisição, construção, ampliação e reforma de bens imóveis e na compra de equipamentos, destinados ao Ministério da Fazenda.


Art. 4º

- O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à efetivação das alienações autorizadas por este Decreto-lei.


Art. 5º

- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/85, 164º da independência e 97º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Netto