DECRETO-LEI 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986

(D. O. 28-02-1986)

(Revogado pelo Decreto-lei 2.284, de 10/03/86). Tributário. Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, I e II, da Constituição Federal, DECRETA:

Das disposições preliminares

Art. 1º

- Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º - O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.


Art. 2º

- Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º - As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por cruzado.

§ 2º - No prazo de doze (12) meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 3º

- Serão grafados em cruzados, a partir desta data, os demonstrativos contábeis, cheques, títulos, preços, precatórios, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.


Art. 4º

- São convertidos em cruzados, nesta data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obrigações vencidas e exigíveis, bem como os valores monetários previstos na legislação penal e processual penal, obedecida a paridade fixada neste Decreto-lei.


Art. 5º

- Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.


Art. 6º

- A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei 4.357, de 16/07/64, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e seu valor é de 106,40 cruzados, inalterado até 1º de março de1987.

Parágrafo único - Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após doze (12) meses, se houver variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 7º

- A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo superior a doze (12) meses poderão ter cláusulas de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.


  • Da conversão das obrigações
Art. 8º

- Nas hipóteses, previstas neste decreto-lei, de conversões do cruzeiro para o cruzado posteriores a esta data, o fator respectivo aplicável será diário e calculado pela multiplicação da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de hoje.


Art. 9º

- A Obrigações de pagamento em dinheiro expressas em cruzeiros sem cláusula de correção monetária, constituídas antes deste decreto-lei, deverão ser saldadas em cruzados no dia do pagamento, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no artigo 8º.

Parágrafo único - As taxas de juros referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidirão sobre os valores em cruzeiros precedendo sua conversão em cruzados.


Art. 10

- As obrigações pecuniárias anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cláusulas de correção monetária, serão reajustáveis até esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados pela paridade do § 1º do artigo 1º deste decreto-lei.


Art. 11

- As obrigações constituídas por aluguéis e prestações do Sistema Financeiro da Habitação convertem-se em cruzados nesta data, observando-se o valor real médio do aluguel ou prestação nos últimos doze (12) meses, na forma disposta no Anexo I, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial do mutuário.


  • Do mercado de capitais
Art. 12

- O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei 4.595, de 31/12/64, baixará normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste decreto-lei.


Art. 13

- Somente os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, terão, a partir desta data, reajustes pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo art. 5º deste Decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 14

- Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebem depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.


Art. 15

- Ficam introduzidas na Lei 4.595, de 31/12/64, as seguintes alterações:

I - ao art. 4º acrescenta-se o seguinte inciso:

[XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;]

II - o inc. III do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do art. 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19 desta lei;]

III - o inc. III do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

[III - arrecadar os depósitos voluntários à vista, das instituições de que trata o inc. III do art. 10 desta lei, escriturando as respectivas contas.]

Art. 16

- O art. 4º do Decreto-lei 1.454, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas.]

Art. 17

- O art. 17 da Lei 7.450, de 23/12/85, passa a ter a seguinte redação:

[As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.]

Art. 18

- O item II do art. 43 da Lei 7.450, de 23/12/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o art. 7º do Decreto-lei 1.641, de 07/12/78, e dos arts. 39 e 40 desta lei.]

  • Dos vencimentos, soldos, salários, pensões e proventos
Art. 19

- A partir desta data o salário mínimo passa a valer Cz$800,00 (oitocentos cruzados), incluído o abono supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1º de março de 1987, ressalvado o direito assegurado no § 1º do art. 23 deste decreto-lei.


Art. 20

- São convertidos em cruzados, pela forma do art. 21, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da conversão, assegurada pelo artigo 113, III, da Constituição Federal e demais hipóteses previstas na legislação vigente.


Art. 21

- Todos os salários e remunerações são convertidos em cruzados nesta data pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Conversão).

Parágrafo único - Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).


Art. 22

- Fica restabelecida a anualidade para os aumentos de salários, vencimentos, soldos e remuneração em geral, ressalvados os reajustes compulsórios instituídos no artigo subseqüente e conservada a data-base para o último aumento semestral.


Art. 23

- Os salários, vencimentos, soldos e remunerações em cruzados serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, instituído neste Decreto-lei, toda vez que tal acumulação ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste, posteriores à vigência deste decreto-lei.

§ 1º - Se a variação cumulada, a partir desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da próxima negociação, dissídio ou reajuste, o salário em cruzados será reajustado no mesmo nível e automaticamente. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.

§ 2º - Incluem-se no regime de reajuste automático as pensões e proventos de aposentadoria.


Art. 24

- A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação, podendo à revisão do valor dos salários ser objeto de livre convenção.


Art. 25

- Nos dissídios coletivos não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único - Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

Do seguro-desemprego


Art. 26

- Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.


Art. 27

- Terá direito à percepção do benefício o trabalhador (CLT, art. 3º) que preencha os seguintes requisitos:

I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos últimos quatro anos;

II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6) seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - haver sido dispensado há mais de (30) trinta dias.


Art. 28

- O benefício será concedido por um período máximo de (4) quatro meses ao trabalhador desempregado que não tiver renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio-desemprego.

§ 1º - Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

§ 2º - O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por (4) quatro meses a cada período de (18) dezoito meses, seja de forma contínua ou em períodos alternados.


Art. 29

- O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até (3) três salários mínimos mensais;

II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de (3) três salários mínimos mensais.

§ 1º - Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.

§ 2.º Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.


Art. 30

- As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o art. 4º da Lei 6.181, de 11/12/74.

Parágrafo único - Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

I - o excesso de arrecadação; ou,

II - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.


Art. 31

- O Poder Executivo, dentro de (30) trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 01/01/1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.


Art. 32

- As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até (60) sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.


Art. 33

- Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Disposições gerais


Art. 34

- Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a este decreto-lei, são, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, nesta data, pela paridade legal, sem prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados.


Art. 35

- Os orçamentos públicos expressos em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.


Art. 36

- Todos os preços, inclusive aluguéis residenciais, são expressos em cruzados e ficam, a partir desta data, congelados nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revisão setorial e temporária pelos órgãos federais competentes, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômenos conjunturais.

Parágrafo único - O congelamento previsto neste artigo poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo regulamento deste decreto-lei.


Art. 37

- A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o Conselho de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.


Art. 38

- Ficam os Ministérios da Justiça e da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.


Art. 39

- Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional.

Disposições transitórias


Art. 40

- Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais de preço pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído por este decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento.


Art. 41

- O pagamento dos tributos, cujo fato gerador já houver ocorrido à data da vigência deste decreto-lei, far-se-á de acordo com a paridade fixada no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único - As declarações de imposto de renda neste exercício e referentes ao ano-base de 1985 serão elaboradas no sistema anterior, sob a legislação aplicável, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade de 1.000/1.


Art. 42

- As prestações do Sistema Financeiro da Habitação vincendas no mês de março de 1986 são convertidas pela paridade legal do art. 1º, § 1º , não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no art. 11.

Das disposições finais


Art. 43

- Dentro de (30) trinta dias o Presidente da República regulamentará este Decreto-lei, ressalvado o disposto no art. 32.


Art. 44

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 47 da Lei 7.450, de 23/12/85 e todas as demais disposições em contrário.

Brasília, 27/02/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Brossard - Henrique Saboia - Leônidas Pires Gonçalves - Paulo Tarso Flecha de Lima - Dilson Domingos Funaro - José Reinaldo Carneiro Tavares - Iris Rezende Machado - Jorge Bornhausen - Almir Pazzianotto - Octávio Júlio Moreira Lima - Roberto Figueira Santos - José Hugo Castelo Branco - Aureliano Chaves - Ronaldo Costa Couto - Antônio Carlos Magalhães - Raphael de Almeida Magalhães - Angelo Oswaldo de Araújo Santos - Deni Lineu Schwartz - Renato Archer - Nelson Ribeiro - Rubens Bayma Denys - Marco Maciel - Ivan de Souza Mendes - José Maria do Amaral Oliveira - João Sayad - Aluizio Alves - Vicente Cavalcante Fialho