(D. O. 24-11-1986)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
- Ficam isentas do imposto de exportação as vendas de café para o exterior.
- (É suspensa a execução dos arts. 2º e 4º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 408.830/ES/STF. Resolução do Senado Federal 28/2005).
Redação anterior: [Art. 2º - Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela Instrução 205, de 12/05/1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito, com as alterações deste Decreto-lei.]
- A quota de contribuição será fixada pelo valor em dólar, ou o equivalente em outras moedas, por saca de 60 (sessenta) quilos e poderá ser distinta em função da qualidade do café exportado, inclusive o solúvel, de acordo com os respectivos preços internacionais.
- (É suspensa a execução dos arts. 2º e 4º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/ 1986, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 408.830/ES/STF. Resolução do Senado Federal 28/2005).
Redação anterior: [Art. 4º - O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto 93.536, de 5/11/1986.]
Parágrafo único - Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional de Política Cafeeira.
- À Diretoria de Câmbio do Banco Central do Brasil incumbe superintender a aplicação das quotas de contribuição nos contratos de venda de moeda estrangeira celebrados pela rede bancária autorizada a operar em câmbio.
- Os valores resultantes da quota de contribuição serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com o auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira.
Lei 9.239, de 22/12/1995 (Tributário. Ratifica o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, na forma do disposto na Lei 8.173, de 30/01/1991, art. 6º.)Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Decreto-lei 2.440, de 03/06/1988, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- O Fundo a que se refere o artigo anterior será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinar-se-ão ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.
- A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo artigo 2º do Decreto-lei 2.197, de 26/12/1984, será efetuada com o valor da quota de contribuição.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º, parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º do Decreto-lei 2.197, de 26/12/1984.
Brasília, 21/11/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro - José Hugo Castelo Branco