DECRETO-LEI 2.296, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

(D. O. 24-11-1986)

Tributário. Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 2/3 das importâncias comprovadamente despendidas, no período base, em programas de previdência privada, contratados com entidades abertas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, observado o limite individual máximo de remuneração mensal de CZ$20.000,00 (vinte mil cruzados).

§ 1º - Aplica-se o disposto neste Artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos gastos como despesa operacional.

§ 2º - A dedução não poderá, em cada período base, reduzir o imposto devido em mais de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam a Lei 6.297, de 15/12/1975, a Lei 6.321, de 14/04/1976, a Lei 7.232, de 29/10/1984 e a Lei 7.418, de 16/12/1985, em mais de 15%.


Art. 2º

- As contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas aos programas de previdência privada, em favor dos seus empregados e dirigentes, não serão consideradas integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários e de contribuição sindical, nem integrarão a base de cálculo para as contribuições do FGTS.


Art. 3º

- O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a Lei 6.435, de 15/07/1977, a partir do ano-base de 1987 passa a ser de CZ$100.000,00 (cem mil cruzados) anuais.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido neste artigo.


Art. 4º

- A contribuição única efetivamente paga por pessoas físicas a entidades abertas de previdência privada, para fins de subscrição de planos de benefícios previdenciários, será também considerada como abatimento da renda bruta, observado o limite do artigo anterior.

Parágrafo único - Se o participante exercer o direito ao resgate nos primeiros 60 meses seguintes ao do início do respectivo contrato previdenciário, deverá incluir na cédula H da declaração de rendimentos o valor correspondente ao abatimento anteriormente efetivado, compensando o imposto retido na fonte.


Art. 5º

- As incorporações e transformações de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em entidades sob a forma de sociedades anônimas, efetivadas até 31/12/1992, devidamente examinadas pela SUSEP e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, gozarão do seguinte regime fiscal especial:

I - nos processos em que houver patrimônio líquido apurado no balanço de 31/12/1986, na sua transformação em capital da sociedade anônima resultante, não haverá incidência de imposto sobre a renda. Se à data da transformação, o patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, segundo normas do CNSP, for superior ao apurado no balanço de 31/12/1986, a diferença a maior será tributada;

II - o aumento patrimonial da pessoa física resultante do recebimento de ações novas decorrentes da capitalização do patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos, incorporada ou transformada em entidade sob a forma de sociedade anônima, fica isento do imposto sobre a renda.


Art. 6º

- As entidades sob a forma de sociedades anônimas resultantes da transformação de entidades abertas sem fins lucrativos ficam isentas do imposto de renda sobre o resultado do exercício (Lei 6.404/1976, art. 187, V) apurado no ano em que ocorrer a transformação em causa.


Art. 7º

- Os processos de incorporação e transformação de entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos em sociedades anônimas serão devidamente instruídos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que para tal estabelecerá os procedimentos e critérios de qualificação que se fizerem necessários.


Art. 8º

- Nas incorporações de entidades abertas sem fins lucrativos que se encontrem em qualquer das alterações previstas no Capítulo IV da Lei 6.435 de 15/07/1977, por entidades de previdência privada sob a forma de sociedades anônimas, fica a sociedade incorporadora autorizada a deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 40% (quarenta por cento) do valor das despesas comprovadamente realizadas no período base, relativas a insuficiência de reservas técnicas verificadas na entidade incorporada, sem prejuízo da dedutibilidade do valor integral como despesa operacional.

§ 1º - O tratamento fiscal referido neste artigo aplica-se, também, à sociedade resultante da transformação de uma entidade aberta sem fins lucrativos em entidade de previdência privada sob a forma de sociedade anônima.

§ 2º - As despesas a que se refere este Artigo poderão ser amortizadas em até 6 (seis) semestres, incluindo aquele em que se deveria suportar o encargo.


Art. 9º

- O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de transformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de sociedade anônima, será considerado como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e cálculo do imposto sobre a renda da empresa investidora, desde que o respectivo processo seja aprovado pela SUSEP, até o montante do capital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada.


Art. 10

- O Ministro da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.


Art. 11

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/11/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro - Raphael de Almeida Magalhães