DECRETO-LEI 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 31-12-1986)

Administrativo. Previdenciário. Menor. Trabalhista. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 7.604, de 26/05/1987 (Seguridade social. Correção monetária. Dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências. Efeitos financeiros a partir de 01/04/1987)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei 1.861, de 25/02/1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.867, de 25/03/1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei 1.861, de 25/02/1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei 1.867, de 25/03/1981.


Art. 2º

- Fica acrescida de dois e meio pontos percentuais a alíquota da contribuição previdenciária, calculada sobre a folha de salários, devidos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.


Art. 3º

- Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei 6.950, de 4/11/1981.


Art. 4º

- As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.

§ 2º - Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento.

§ 3º - No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.

§ 4º - Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 5º - As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo.


Art. 5º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/12/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Raphael de Almeida Magalhães