(D. O. 05-03-1987)
Atualizada(o) até:
Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49 (art. 4º).
Decreto-lei 2.354, de 24/08/87 (art. 12).
Decreto-lei 2.331, de 28/05/87 (arts. 15 e 16).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, assim como aqueles decorrentes de empréstimos compulsórios, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.
§ 1º - A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º - Os débitos de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, que forem liquidados até 25 de maio de 1987, serão monetariamente atualizados tão-somente até 28 de fevereiro de 1986.
- O art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, com suas modificações posteriores, fica acrescido do § 17, dando-se nova redação aos §§ 14 e 16 e restabelecendo-se o § 15, revogado pelo art. 4º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, na forma abaixo:
- No caso de parcelamento concedido antes da vigência deste decreto-lei, o saldo devedor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta no dia 1º de março de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas.
- (Revogado pela Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - A atualização monetária de que trata o Decreto-lei 1.737, de 02/12/79, assim como a referente ao depósito em dinheiro para evitar a fluência de juros e correção monetária no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários, será feita de acordo com o disposto neste decreto-lei.]
- A partir de 01/03/1987, as penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados, serão convertidas para número de OTN, tomando-se como base de conversão o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).
- A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em número de OTN, mediante a divisão do valor em cruzados do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma OTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
- O valor do imposto será expresso em número de OTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de OTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.
- O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do art. 16 da Lei 7.450, de 23/12/85, e seis quotas, no caso do art. 17 da mesma lei.
Parágrafo único - O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês.
- A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 1º - O valor de cada quota não será inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§ 2º - É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do mês seguinte ao do encerramento do período-base, observado o disposto no artigo seguinte.
- O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.
- O art. 33 da Lei 7.450, de 23/12/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados:
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.354, de 24/08/87.
I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
Parágrafo único - A dedução relativa ao Programa de Integração Social (PIS) será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de OTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.
Redação anterior: [Art. 12 - As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão convertidas para cruzados com base no valor da OTN no mês de encerramento do período-base.]
- A atualização do imposto de renda, em virtude da aplicação deste decreto-lei, não será dedutível para efeito de determinar o lucro real.
- O art. 15 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, para com o Fundo de Investimento Social (Finsocial) e para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28/05/87.
Parágrafo único - A multa de mora será de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribuição, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito.
Redação anterior: [Art. 15 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.
Parágrafo único - A multa de mora será de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de noventa dias, contado a partir da data do vencimento.]
- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28/05/87.
Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior."
Redação anterior: [Art. 16 - Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional e para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.]
Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.
- Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participação PIS-PASEP, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em OTN.
Parágrafo único - Far-se-á a conversão de que trata este artigo com base no valor da OTN no mês de vencimento do débito.
- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício financeiro de 1987 será atualizado monetariamente por ocasião do seu pagamento.
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:
a) o valor do imposto será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor [pro rata] da OTN em 31 de dezembro de 1986;
b) o valor do imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTN correspondente a cada quota ou quota única pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.
- As disposições legais aplicáveis às cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive o benefício fiscal previsto no artigo 2º do Decreto-lei 1.841, de 29/12/80, são extensíveis a todas as modalidades de cadernetas de poupança autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.
- O disposto no art. 3º do Decreto-lei 1.978, de 21/12/82, aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.
- Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei 2.301, de 21/11/86, com a seguinte redação:
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26/02/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro