DECRETO-LEI 2.323, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987

(D. O. 05-03-1987)

Tributário. Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49 (art. 4º).

Decreto-lei 2.354, de 24/08/87 (art. 12).

Decreto-lei 2.331, de 28/05/87 (arts. 15 e 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, assim como aqueles decorrentes de empréstimos compulsórios, quando pagos a partir do mês seguinte ao do seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento.

§ 1º - A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º - Os débitos de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, que forem liquidados até 25 de maio de 1987, serão monetariamente atualizados tão-somente até 28 de fevereiro de 1986.


Art. 2º

- O art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, com suas modificações posteriores, fica acrescido do § 17, dando-se nova redação aos §§ 14 e 16 e restabelecendo-se o § 15, revogado pelo art. 4º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, na forma abaixo:

[Art. 11 - (...)
§ 14 - O débito consolidado na forma do parágrafo anterior será expresso em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito consolidado pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 16 - Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês do seu pagamento.
§ 17 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela.]

Art. 3º

- No caso de parcelamento concedido antes da vigência deste decreto-lei, o saldo devedor será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor desta no dia 1º de março de 1987, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas vincendas.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - A atualização monetária de que trata o Decreto-lei 1.737, de 02/12/79, assim como a referente ao depósito em dinheiro para evitar a fluência de juros e correção monetária no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários, será feita de acordo com o disposto neste decreto-lei.]


Art. 5º

- A partir de 01/03/1987, as penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados, serão convertidas para número de OTN, tomando-se como base de conversão o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).


Art. 6º

- A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em número de OTN, mediante a divisão do valor em cruzados do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma OTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração.


Art. 7º

- O valor do imposto será expresso em número de OTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de OTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.


Art. 8º

- O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do art. 16 da Lei 7.450, de 23/12/85, e seis quotas, no caso do art. 17 da mesma lei.

Parágrafo único - O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês.


Art. 9º

- A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 1º - O valor de cada quota não será inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

§ 2º - É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do mês seguinte ao do encerramento do período-base, observado o disposto no artigo seguinte.


Art. 10

- O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.


Art. 11

- O art. 33 da Lei 7.450, de 23/12/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:
I - o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;
II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;
III - o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota.]

Art. 12

- As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados:

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.354, de 24/08/87.

I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;

II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

Parágrafo único - A dedução relativa ao Programa de Integração Social (PIS) será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de OTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.

Redação anterior: [Art. 12 - As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão convertidas para cruzados com base no valor da OTN no mês de encerramento do período-base.]


Art. 13

- A atualização do imposto de renda, em virtude da aplicação deste decreto-lei, não será dedutível para efeito de determinar o lucro real.


Art. 14

- O art. 15 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período.]

Art. 15

- Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, para com o Fundo de Investimento Social (Finsocial) e para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28/05/87.

Parágrafo único - A multa de mora será de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado do tributo ou contribuição, sendo reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o vencimento do débito.

Redação anterior: [Art. 15 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.
Parágrafo único - A multa de mora será de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de noventa dias, contado a partir da data do vencimento.]


Art. 16

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28/05/87.

Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior."

Redação anterior: [Art. 16 - Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional e para com o Fundo de Participação PIS-PASEP, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei.]

Parágrafo único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.


Art. 17

- Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participação PIS-PASEP, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em OTN.

Parágrafo único - Far-se-á a conversão de que trata este artigo com base no valor da OTN no mês de vencimento do débito.


Art. 18

- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício financeiro de 1987 será atualizado monetariamente por ocasião do seu pagamento.

Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:

a) o valor do imposto será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor [pro rata] da OTN em 31 de dezembro de 1986;

b) o valor do imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTN correspondente a cada quota ou quota única pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.


Art. 19

- As disposições legais aplicáveis às cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive o benefício fiscal previsto no artigo 2º do Decreto-lei 1.841, de 29/12/80, são extensíveis a todas as modalidades de cadernetas de poupança autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 20

- O disposto no art. 3º do Decreto-lei 1.978, de 21/12/82, aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.


Art. 21

- Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei 2.301, de 21/11/86, com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite previsto no inciso I deste artigo.]

Art. 22

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/02/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro