DECRETO-LEI 2.345, DE 23 DE JULHO DE 1987

(D. O. 24-07-1987)

(Rejeitado pelo Ato Declaratório do Congresso Nacional de 14/06/89). Servidor público. Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei 6.782, de 19/05/80.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Texto rejeitado pelo Ato Declaratório do Congresso Nacional de 14/06/89.
  • Retificação D.O. 25/09/87.
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O caput do art. 1º da Lei 6.782, de 19/05/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A doença profissional fica equiparada ao acidente de serviço, para efeito da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei 1.711, de 28/10/52.]

Art. 2º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/07/87; 166º da Independência, e 99º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Aluizio Alves