DECRETO-LEI 2.418, DE 08 DE MARÇO DE 1988

(D. O. 09-03-1988)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, que «dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícia Federal e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 27/98 (D.O. 29/08/98 - Aprovação do texto).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 4º e o inc. VIII do art. 7º do Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art 4º - (...)
Parágrafo único - Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio.]
[Art. 7º - (...)
VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades.]

Art. 2º

- A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.


Art. 3º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/03/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney Paulo Brossard