(D. O. 08-05-1941)
Atualizada(o) até:
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13 (arts. 4º, 5º, 6º e 7º).
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 7º-A)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
- Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação do Artigo)I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II - contra a administração pública;
III - contra a fé pública;
IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Redação anterior (Original): [Art. 1º - Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.]
- O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.]
§ 1º - A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º - O seqüestro só pode ser embargado por terceiros.
- Para a decretação do seqüestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
- O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 4º - O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no seqüestro.]
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o inciso I)II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o inciso II)III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o inciso III)§ 1º - A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei 9.613, de 3/03/1998.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.]
§ 2º - Quando se tratar de imóveis:
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Tratando-se de imóveis:]
1) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registro de imóveis;]
2) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [2) o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.]
I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o inciso I)II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o inciso II)§ 3º - À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o § 3º)- Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 5º - Incumbe ao depósitario, além dos demais atos relativo ao cargo:]
1) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;]
2) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;]
3) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [3) prestar mensalmente contas da administração.]
I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o inciso I)II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-lei, à custa dos bens sequestrados; [[Decreto-lei 3.240/1941, art. 4º.]]
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o inciso II)III - prestar mensalmente contas da administração.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o inciso III)- Cessa o sequestro ou a hipoteca:
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 6º - Cessa o sequestro, ou a hipoteca:]
1) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do art. 2º, parágrafo único;]
2) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.]
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-lei; [[Decreto-lei 3.240/1941, art. 2º.]]
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação ao inciso I)II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação ao inciso II)- A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 7º - A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não excluem:]
1) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à Fazenda Pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;]
2) (Revogado pela Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 13)
Redação anterior (Original): [2) o direito, para a Fazenda Pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.]
- Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Lei 15.327, de 06/07/2026, art. 5º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).
- Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
- Se do crime resulta, para a Fazenda Pública, prejuízo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juízo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
- Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08/05/41, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos - A. de Souza Costa.