Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do Decreto-lei 925, de 2/12/1933 (Código da Justiça Militar):
[Decreto-lei 925/1938, art. 34 - Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda a primeira, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.
§ 1º - Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância.
§ 2º - Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois terços.]
Art. 2º - O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28/09/1943, 122º da Independência e 55º da República. Getúlio Vargas - M. J. Pinto Guedes.