(D. O. 13-03-1945)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
- Os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas Aposentadoria e Pensões, de acordo com plano destinado especialmente aos seus segurados aos associados, desde que o financiamento seja superior a 2/3 do valor do imóvel na data da transação, ficam onerados com a cláusula de inalienabilidade em vida dos mesmos segurados ou associados, seu cônjuge, se casado pelo regime de comunhão de bens, ou filhos até 18 anos de idade, sendo isentos de execução por dívidas de qualquer espécie, salvo as decorrentes do próprio contrato de financiamento.
Parágrafo único - Excetua-se do princípio geral estabelecido neste artigo, unicamente a transferência dos referidos imóveis, entre segurados ou associados das instituições, a qual dependerá , entretanto, de prévia aprovação do Instituto ou Caixa financiador, que poderá negá-la sempre que verificar a existência de finalidade exclusivamente especulativa na operação.
- Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1º e bem assim em todos os casos de liquidação antecipada de financiamento concedido por Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, ou ainda, de compra à vista de imóvel de propriedade dos mesmos, será sempre cobrada pela instituição uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor ou o valor da venda à vista, que reverterá a favor do seu órgão imobiliário.
- Os dispositivos deste Decreto-lei aplicam-se também aos contratos em vigor na data de sua publicação.
- O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13/03/1945, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho.