(D. O. 30-01-1946)
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,
Considerando que em face da extinção do Tribunal de Segurança Nacional, os crimes que por definição ou equiparação legal atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e segurança do Estado, e contra a ordem social, serão apreciados pela Justiça Militar, ouvida sempre a Procuradoria-Geral junto ao Supremo Tribunal Militar;
Considerando que além desse afluxo de processos, e aumento de trabalho na Justiça Militar tem se verificado, nos últimos anos, em crescente desenvolvimento, quer pelo alargamento da competência especial no processamento dos civis, quer pelo aumento dos efetivos das classes armadas; Decreta:
- O art. 7º do Decreto-lei 925/1938, passa a ter a seguinte redação:
- O Subprocurador Geral será nomeado pelo Presidente da República, na forma do artigo 30, do Decreto-lei 925, de 2/12/1938.
- O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 21/01/1946; 125º da Independência e 58º da República. José Linhares. - Canrobert Pereira da Costa. - Jorge Dodsworth Martins. - Armando F. Trompowsky. - A. de Sampaio Dória.