DECRETO-LEI 8.913, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 30-01-1946)

Administrativo. Justiça militar. Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei 925, de 2-12-938.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, resolve alterar o Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei 925, de 2/12/1938.

Art. 1º

- O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei 925, de 2-12-938, passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação:

Decreto-lei 925/1938, art. 60 - [...].
Parágrafo único - Estão compreendidas nas faltas referidas neste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei 1.713, de 28-10-1939, competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionada no citado Decreto-lei.

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24/01/1946, 125º da Independência e 58º da República. José linhares. - Canrobert Pereira da Costa. - Jorge Dodsworth Martins. - Armando F. Trompowsky.