DECRETO-LEI 9.522, DE 19 DE JULHO DE 1946

(D. O. 19-07-1946)

Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Extingue a cota de 3% sobre as vendas de câmbio.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo l80, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica revogado o artigo 14 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, e, em consequência, extinta a obrigação de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da cota de 3% (três por cento) sobre as vendas de câmbio.


Art. 2º

- O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações de venda de câmbio fechadas até a data deste Decreto-lei.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26/07/1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico Gaspar Dutra - Gastão Vidigal.