DECRETO-LEI 9.615, DE 20 DE AGOSTO DE 1946

(D. O. 22-08-1946)

Trabalhista. Dá nova redação a CLT, art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 594 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 594 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 594 - O [Fundo Social Sindical] será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.]

Art. 2º

- O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20/08/1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Octacilio Negrão de Lima.