(D. O. 22-08-1946)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
- O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 594 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20/08/1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Octacilio Negrão de Lima.