(D. O. 05-09-1946)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 9.295/1946 (Conselho Federal de Contabilidade)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
- Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946:
I) [Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.]
II) [Art. 10 - (...).
III) [Art. 17 - A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:]
IV) [Art. 39 - A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subsequentes.]
- Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03/09/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Octacilio Negrão de Lima. - Carlos Coimbra da Luz - Gastão Vidigal - Ernesto de Souza Campos.