DECRETO-LEI 9.710, DE 03 DE SETEMBRO DE 1946

(D. O. 05-09-1946)

Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 9.295/1946 (Conselho Federal de Contabilidade)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946:

I) [Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.]

[Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.]

II) [Art. 10 - (...).

[a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17.]

III) [Art. 17 - A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:]

IV) [Art. 39 - A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subsequentes.]


Art. 2º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03/09/46, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra - Octacilio Negrão de Lima. - Carlos Coimbra da Luz - Gastão Vidigal - Ernesto de Souza Campos.