DECRETO-LEI 9.852, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946

(D. O. 16-09-1946)

Trabalhista. Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias (CLT, art. 131)

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 131 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 131 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Art. 131 - As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.

Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13/09/1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico Gaspar Dutra - Otacílio Negrão de Lima.