DECRETO 133, DE 24 DE MAIO DE 1991

(D. O. 27-05-1991)

Meio ambiente. Promulga a Emenda à alínea «a », do parágrafo 3 do art. XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 03/03/73.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que em Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22/06/79 foi adotada a Emenda à alínea a do parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 03/03/73;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida emenda pelo Decreto Legislativo 21, de 01/10/85;

Considerando que a Carta de Aprovação da Emenda foi depositada em 21/11/85;

Considerando que a Emenda entrou em vigor, para o Brasil, a 13/04/87, na forma do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção, Decreta:

Art. 1º

- A Emenda à alínea [a], do parágrafo 3, do Artigo XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 03/03/73, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/05/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Francisco Rezek

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A EMENDA AO ARTIGO XI, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA (a) DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO/MRE.
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
EMENDA

Conforme o Artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaças de Extinção, assinada em Washington - D. C, a 3 de março de 1973, uma Sessão Extraordinária da Conferência das Partes foi convocada em Bonn (República Federal da Alemanha), no dia 22/06/79.

Estavam representados os seguintes países partes da Convenção: África do Sul, República Federal da Alemanha, Botswana, Canadá, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Egito, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Índia, Quênia, Nigéria, Noruega, Panamá, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Senegal, Suécia, Suíça, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Zaire.

Com a maioria requerida de dois terços das Partes presentes e votantes, a Conferência das partes adotou a seguinte emenda à Convenção:

as palavras [e adotar disposições financeiras] devem ser adicionadas ao fim da alínea (a), do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção.

Bonn, em 22/06/79. - Peter H. Sand - Secretário Geral