DECRETO 175, DE 10 DE MAIO DE 1991

(D. O. 11-05-1991)

Administrativo. Atividade rural. Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei 5.969, de 11/12/73, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei 8.171, de 17/01/91, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.124, de 21/11/2019, art. 11 (arts. 6º e 8º).

Decreto 1.947, de 28/06/96 (art. 3º, §§ 1º e 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Proagro
Lei 12.058/2009 (Lei 5.969/1973. Revogação
Lei 5.969/1973 (Proagro. Instituição)
Decreto-lei 167, de 14/02/1967 (crédito rural)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei 5.969, de 11/12/73, e do Capítulo XVI da Lei 8.171, de 17/01/1991, Decreta:

Art. 1º

- Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro):

I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;

II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.


Art. 2º

- O Proagro cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.


Art. 3º

- Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do Proagro:

I - os provenientes da participação dos produtores rurais;

II - outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;

III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;

IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.

§ 1º – (Revogado pelo Decreto 1.947, de 28/06/96).

Redação anterior: [§ 1º - A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados.]

§ 2º – (Revogado pelo Decreto 1.947, de 28/06/96).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa.]


Art. 4º

- As normas do Proagro serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 5º

- O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:

I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

II - divulgar as normas aprovadas para o Proagro;

III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;

IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;

VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.124, de 21/11/2019, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica criado um Comitê Permanente de Avaliação e acompanhamento do Proagro, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes de entidades de classe rural, com assento no Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, 1 (um) representante do Banco Central do Brasil e 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A.
1º - Os membros e respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária para exercer mandado de 2 (dois) anos, a partir de indicação das entidades e órgãos que representam.
2º - No interstício do mandado, os órgãos e entidades poderão substituir seus representantes no comitê e os novos indicados completarão os respectivos mandatos.
3º - O comitê receberá apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.]


Art. 7º

- A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei 5.969, de 11/12/1973.


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.124, de 21/11/2019, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Proagro, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao programa.]


Art. 9º

- O presente decreto não se aplica às operações enquadradas no Proagro anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas pelas normas vigentes à época do enquadramento.


Art. 10

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/07/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Luiz Antônio Andrade Gonçalves - Antonio Cabrera