DECRETO 349, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

(D. O. 22-11-1991)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). (Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Altera o Decreto 5, de 14/01/1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, IV, da CF/88, decreta:

Art. 1º

- O § 2º do artigo 1º do Decreto 5, de 14/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 5/1991, art. 1º.]]

[§ 2º - A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.]

Art. 2º

- Ficam acrescidos dois parágrafos ao art. 2º do Decreto 5, de 14/01/91, com a seguinte redação:

[Decreto 5/1991, art. 2º - (...)
§ 1º - A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
§ 2º - A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.]

Art. 3º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/1991, 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira - Antonio Magri